Artigo IV-448.° Versões autênticas e traduções

1. O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos Arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.

2. O presente Tratado pode também ser traduzido em qualquer outra língua que os Estados-Membros determinem de entre aquelas que, de acordo com o respectivo ordenamento constitucional, gozam de estatuto de língua oficial na totalidade ou em parte do seu território. Os Estados-Membros em questão fornecem uma cópia autenticada dessas traduções, que será depositada nos arquivos do Conselho.

« Artigo IV-447.° Ratificação e entrada em vigor | Ìndice
-->