Artigo IV-445.° Processo simplificado de revisão relativamente às políticas e acções internas da União
1. O Governo de qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu ou a Comissão podem submeter ao Conselho Europeu projectos de revisão de todas ou de parte das disposições do Título III da Parte III, relativo às políticas e acções internas da União.
2. O Conselho Europeu pode adoptar uma decisão europeia que altere todas ou parte das disposições do Título III da Parte III. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, bem como ao Banco Central Europeu em caso de alterações institucionais no domínio monetário.
Essa decisão europeia só entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
3. A decisão europeia a que se refere o n.° 2 não pode aumentar as competências atribuídas à União pelo presente Tratado.



