Artigo IV-445.° Processo simplificado de revisão relativamente às políticas e acções internas da União

1. O Governo de qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu ou a Comissão podem submeter ao Conselho Europeu projectos de revisão de todas ou de parte das disposições do Título III da Parte III, relativo às políticas e acções internas da União.

2. O Conselho Europeu pode adoptar uma decisão europeia que altere todas ou parte das disposições do Título III da Parte III. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, bem como ao Banco Central Europeu em caso de alterações institucionais no domínio monetário.

Essa decisão europeia só entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

3. A decisão europeia a que se refere o n.° 2 não pode aumentar as competências atribuídas à União pelo presente Tratado.

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