Artigo IV-444.° Processo simplificado de revisão
1. Quando a Parte III determine que o Conselho delibera por unanimidade num determinado domínio ou num determinado caso, o Conselho Europeu pode adoptar uma decisão europeia que autorize o Conselho a deliberar por maioria qualificada nesse domínio ou nesse caso.
O presente número não se aplica às decisões que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.
2. Quando a Parte III determine que o Conselho adopta leis ou leis-quadro europeias de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho Europeu pode adoptar uma decisão europeia que determine a adopção de tais leis ou leis-quadro de acordo com o processo legislativo ordinário.
3. As iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu com base nos n.os 1 ou 2 são comunicadas aos Parlamentos nacionais. Em caso de oposição de um Parlamento nacional notificada no prazo de seis meses após a comunicação, a decisão europeia a que se referem os n.os 1 ou 2 não é adoptada. Se não houver oposição, o Conselho Europeu pode adoptar a referida decisão.
Para a adopção das decisões europeias a que se referem os n.os 1 e 2, o Conselho Europeu delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem.



