Artigo IV-441.° Uniões regionais
O presente Tratado não constitui obstáculo à existência e aperfeiçoamento das uniões regionais entre a Bélgica e o Luxemburgo, bem como entre a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos, na medida em que os objectivos dessas uniões regionais não sejam alcançados pela aplicação do presente Tratado.



