Artigo IV-441.° Uniões regionais

O presente Tratado não constitui obstáculo à existência e aperfeiçoamento das uniões regionais entre a Bélgica e o Luxemburgo, bem como entre a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos, na medida em que os objectivos dessas uniões regionais não sejam alcançados pela aplicação do presente Tratado.

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