Artigo IV-440.° Âmbito de aplicação territorial
1. O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, à República Checa, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República da Estónia, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, à República de Chipre, à República da Letónia, à República da Lituânia, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, à República da Hungria, à República de Malta, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República da Polónia, à República Portuguesa, à República da Eslovénia, à República Eslovaca, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
2. O presente Tratado é aplicável à Guadalupe, à Guiana Francesa, à Martinica, à Reunião, aos Açores, à Madeira e às ilhas Canárias, em conformidade com o artigo III-424.°.
3. O regime especial de associação definido no Título IV da Parte III é aplicável aos países e territórios ultramarinos cuja lista consta do Anexo II.
O presente Tratado não é aplicável aos países e territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte não mencionados na referida lista.
4. O presente Tratado é aplicável aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado-Membro.
5. O presente Tratado é aplicável às Ilhas Åland, com as derrogações que constavam inicialmente do Tratado referido na alínea d) do n.° 2 do artigo IV-437.° e que foram retomadas na Secção 5 do Título V do Protocolo relativo aos Tratados e Actos de Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, e da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.
6. Em derrogação dos n.os 1 a 5:
a) O presente Tratado não é aplicável às ilhas Faroé;
b) O presente Tratado só é aplicável a Akrotiri e Dhekelia, zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em Chipre, na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime inicialmente previsto no Protocolo relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em Chipre, anexado ao Acto de Adesão que faz parte integrante do Tratado referido na alínea e) do n.° 2 do artigo IV-437.°, e que foi retomado no Título III da Parte II do Protocolo relativo ao Tratado e Acto de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca;
c) O presente Tratado só é aplicável às Ilhas Anglo-Normandas e à Ilha de Man na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime inicialmente previsto para essas ilhas no Tratado referido na alínea a) do n.° 2 do artigo IV-437.°, e que foi retomado na Secção 3 do Título II do Protocolo relativo aos Tratados e Actos de Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, e da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.
7. Por iniciativa do Estado-Membro interessado, o Conselho Europeu pode adoptar uma decisão europeia que altere o estatuto perante a União de um dos países ou territórios dinamarqueses, franceses ou neerlandeses a que se referem os n.os 2 e 3. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, após consulta à Comissão.



