Artigo IV-439.° Disposições transitórias respeitantes a certas instituições
As disposições transitórias relativas à composição do Parlamento Europeu, à definição da maioria qualificada no Conselho Europeu e no Conselho, incluindo os casos em que nem todos os membros do Conselho Europeu ou do Conselho participam na votação, e à composição da Comissão, incluindo o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, constam do Protocolo relativo às disposições transitórias respeitantes às instituições e órgãos da União.



