Artigo IV-438.° Sucessão e continuidade jurídica
1. A União Europeia estabelecida pelo presente Tratado sucede à União Europeia instituída pelo Tratado da União Europeia e à Comunidade Europeia.
2. Sob reserva do artigo IV-439.°, as instituições, órgãos e organismos existentes à data de entrada em vigor do presente Tratado exercem, na sua composição nessa data, as suas atribuições na acepção do presente Tratado, enquanto não forem adoptadas novas disposições em aplicação deste mesmo Tratado ou até ao termo do respectivo mandato.
3. Os actos das instituições, órgãos e organismos, adoptados com fundamento nos tratados e actos revogados pelo artigo IV-437.°, permanecem em vigor. Os seus efeitos jurídicos são preservados enquanto esses actos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação do presente Tratado. O mesmo se aplica às convenções celebradas entre Estados-Membros com fundamento nos tratados e actos revogados pelo artigo IV-437.°.
São igualmente preservados, enquanto não forem suprimidos ou alterados, os restantes elementos do acervo comunitário e da União existentes no momento da entrada em vigor do presente Tratado, nomeadamente os acordos interinstitucionais, as decisões e acordos aprovados pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, os acordos celebrados pelos Estados-Membros relativos ao funcionamento da União ou da Comunidade ou às actividades destas, e as declarações, incluindo as feitas no âmbito de conferências intergovernamentais, bem como as resoluções ou outras tomadas de posição do Conselho Europeu ou do Conselho e as respeitantes à União ou à Comunidade, adoptadas de comum acordo pelos Estados-Membros.
4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal de Primeira Instância relativa à interpretação e aplicação dos tratados e actos revogados pelo artigo IV-437.°, bem como dos actos e convenções adoptados para a sua aplicação, continua a constituir, mutatis mutandis, a fonte de interpretação do direito da União, designadamente das disposições comparáveis da Constituição.
5. É assegurada, na observância da Constituição, a continuidade dos procedimentos administrativos e jurisdicionais iniciados antes da data de entrada em vigor do presente Tratado. As instituições, órgãos e organismos responsáveis por estes procedimentos tomam as medidas adequadas para esse efeito.



