Artigo IV-437.° Revogação dos Tratados anteriores

1. O presente Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa revoga o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado da União Europeia, bem como, nas condições estabelecidas no Protocolo relativo aos Actos e Tratados que completaram ou alteraram o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado da União Europeia, os actos e tratados que os completaram ou alteraram, sob reserva do n.os 2 do presente artigo.

2. São revogados os Tratados relativos à adesão:

a) Do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte,

b) Da República Helénica,

c) Do Reino da Espanha e da República Portuguesa,

d) Da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, e

e) Da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.

Todavia:

as disposições dos Tratados referidos nas alíneas a) a d), retomadas ou referidas no Protocolo relativo aos Tratados e Actos de Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, e da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia permanecem em vigor e os seus efeitos jurídicos são preservados em conformidade com esse Protocolo,

as disposições do Tratado referido na alínea e), retomadas ou referidas no Protocolo relativo aos Tratados e Actos de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca permanecem em vigor e os seus efeitos jurídicos são preservados em conformidade com esse Protocolo.

« Artigo III-436.° | Ìndice | Artigo IV-438.° Sucessão e continuidade jurídica »
-->