Artigo III-436.°

1. A Constituição não prejudica a aplicação das seguintes regras:

a) Nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança;

b) Qualquer Estado-Membro pode tomar as medidas que considere necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra; tais medidas não devem alterar as condições de concorrência no mercado interno no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares.

2. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar, por unanimidade, uma decisão europeia que modifique a lista de 15 de Abril de 1958, dos produtos aos quais se aplicam as disposições da alínea b) do n.° 1.

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