Artigo III-435.°

A Constituição não prejudica os direitos e obrigações decorrentes de convenções celebradas antes de 1 de Janeiro de 1958 ou, em relação aos Estados aderentes, anteriormente à data da respectiva adesão, entre um ou mais Estados-Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro.

Na medida em que tais convenções não sejam compatíveis com a Constituição, o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa recorrem a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Caso seja necessário, os Estados-Membros auxiliam-se mutuamente para atingir essa finalidade, adoptando, se for caso disso, uma atitude comum.

Quando aplicarem as convenções referidas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros têm em conta o facto de que as vantagens concedidas na Constituição por cada um dos Estados-Membros fazem parte integrante da União, estando, por conseguinte, inseparavelmente ligadas à criação de instituições dotadas de atribuições pela Constituição e à concessão das mesmas vantagens por todos os outros Estados-Membros.

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