Artigo III-430.°

Os membros das instituições da União, os membros dos comités, bem como os funcionários e agentes da União, são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo.

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