Artigo III-429.°
1. Sem prejuízo do artigo 5.° do Protocolo que define o Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, a lei ou lei-quadro europeia define as medidas destinadas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das actividades da União.
2. A elaboração das estatísticas faz-se no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico. Não deve acarretar encargos excessivos para os agentes económicos.



