Artigo III-424.°
Tendo em conta a situação económica e social estrutural da Guadalupe, da Guiana Francesa, da Martinica, da Reunião, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta leis europeias, leis-quadro europeias, regulamentos europeus e decisões europeias que visam, em especial, estabelecer as condições de aplicação da Constituição a essas regiões, incluindo as políticas comuns. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.
Os actos a que se refere o primeiro parágrafo incidem, nomeadamente, sobre as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos com finalidade estrutural e aos programas horizontais da União.
O Conselho adopta os actos a que se refere o primeiro parágrafo tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.



