Artigo III-422.°
1. Sempre que uma disposição da Constituição susceptível de ser aplicada no âmbito de uma cooperação reforçada determine que o Conselho delibera por unanimidade, este, deliberando por unanimidade nos termos do n.° 3 do artigo I-44.°, pode adoptar uma decisão europeia que determine que deliberará por maioria qualificada.
2. Sempre que uma disposição da Constituição susceptível de ser aplicada no âmbito de uma cooperação reforçada determine que o Conselho adopta leis ou leis-quadro europeias de acordo com um processo legislativo especial, este, deliberando por unanimidade nos termos do n.° 3 do artigo I-44.°, pode adoptar uma decisão europeia que determine que deliberará de acordo com o processo legislativo ordinário. o Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.
3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam às decisões com implicações no domínio militar ou da defesa.



