Artigo III-420.°

1. Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada em curso num dos domínios referidos no n.° 1 do artigo III-419.° deve notificar a sua intenção ao Conselho e à Comissão.

A Comissão, no prazo de quatro meses a contar da data de recepção da notificação, confirma a participação do Estado-Membro em questão. Constata, se for caso disso, que estão preenchidas as condições de participação e adopta as medidas transitórias necessárias no que se refere à aplicação dos actos já adoptados no âmbito da cooperação reforçada.

Contudo, se considerar que não estão preenchidas as condições de participação, a Comissão indicará as disposições a tomar para satisfazer essas condições e estabelecerá um prazo para voltar a analisar o pedido. Expirado o prazo, procede a essa análise, de acordo com o processo previsto no segundo parágrafo. Se a Comissão considerar que continuam a não estar preenchidas as condições de participação, o Estado-Membro em questão poderá submeter a questão à apreciação do Conselho, que se pronunciará sobre o pedido. O Conselho delibera nos termos do n.° 3 do artigo I-44.°. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode também adoptar as medidas transitórias referidas no segundo parágrafo.

2. Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada em curso no âmbito da política externa e de segurança comum deve notificar essa intenção ao Conselho, ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da União e à Comissão.

O Conselho confirma a participação do Estado Membro em questão, após consulta ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da União e depois de constatar, se for caso disso, que estão preenchidas as condições de participação. O Conselho, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, pode também adoptar as medidas transitórias necessárias no que se refere à aplicação dos actos já adoptados no âmbito da cooperação reforçada. Contudo, se considerar que não estão preenchidas as condições de participação, o Conselho indicará as disposições a tomar para satisfazer essas condições e estabelecerá um prazo para voltar a analisar o pedido de participação.

Para efeitos do presente número, o Conselho delibera por unanimidade, nos termos do n.° 3 do artigo I-44.°.

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