Artigo III-419.°

1. Os Estados-Membros que pretendam instituir entre si uma cooperação reforçada num dos domínios referidos na Constituição, com excepção dos domínios de competência exclusiva e da política externa e de segurança comum, devem dirigir um pedido nesse sentido à Comissão, especificando o âmbito de aplicação e os objectivos prosseguidos pela cooperação reforçada prevista. A Comissão pode apresentar ao Conselho uma proposta para o efeito. Caso não apresente proposta, a Comissão informa os referidos Estados-Membros dos motivos para tal.

A autorização para dar início à cooperação reforçada é concedida por decisão europeia do Conselho, que delibera sob proposta da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu.

2. Os Estados-Membros que pretendam instituir entre si uma cooperação reforçada no âmbito da política externa e de segurança comum devem dirigir um pedido nesse sentido ao Conselho. Esse pedido é transmitido ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, que emite parecer sobre a coerência da cooperação reforçada prevista com a política externa e de segurança comum da União, bem como à Comissão, que emite parecer, nomeadamente sobre a coerência da cooperação reforçada prevista com as outras políticas da União. O pedido é igualmente transmitido ao Parlamento Europeu, para informação.

A autorização para dar início à cooperação reforçada é concedida por decisão europeia do Conselho, deliberando por unanimidade.

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