Artigo III-418.°

1. Aquando da sua instituição, as cooperações reforçadas estão abertas a todos os Estados-Membros, desde que sejam respeitadas as eventuais condições de participação fixadas pela decisão europeia de autorização. Estão também abertas a qualquer outro momento, desde que sejam respeitados, para além das eventuais condições acima referidas, os actos já adoptados nesse âmbito.

A Comissão e os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada asseguram que seja promovida a participação do maior número possível de Estados-Membros.

2. A Comissão e, se for caso disso, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União informam periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das cooperações reforçadas.

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