Artigo III-415.°

1. A União e os Estados-Membros combatem as fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, por meio de medidas tomadas ao abrigo do presente artigo. Essas medidas têm efeito dissuasor e proporcionam uma protecção efectiva nos Estados-Membros, bem como nas instituições, órgãos e organismos da União.

2. Para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, os Estados-Membros tomam medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.

3. Sem prejuízo de outras disposições da Constituição, os Estados-Membros coordenam as respectivas acções no sentido de defender os interesses financeiros da União contra a fraude. Para o efeito, organizam, em conjunto com a Comissão, uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes.

4. A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas necessárias nos domínios da prevenção das fraudes lesivas dos interesses financeiros da União e do combate contra essas fraudes, tendo em vista proporcionar uma protecção efectiva e equivalente nos Estados-Membros, bem como nas instituições, órgãos e organismos da União. A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Tribunal de Contas.

5. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as medidas tomadas em aplicação do presente artigo.

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