Artigo III-412.°

1. A lei europeia estabelece:

a) As regras financeiras que definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do Orçamento e à prestação e fiscalização das contas;

b) As regras que organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros nomeadamente dos gestores orçamentais e dos contabilistas.

A lei europeia é adoptada após consulta ao Tribunal de Contas.

2. O Conselho adopta, sob proposta da Comissão, um regulamento europeu que define as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios da União são colocadas à disposição da Comissão, bem como as medidas a aplicar para fazer face, se necessário, às necessidades de tesouraria. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas.

3. O Conselho delibera por unanimidade, até 31 de Dezembro de 2006, em todos os casos a que se refere o presente artigo.

« Artigo III-411.° | Ìndice | Artigo III-413.° »