Artigo III-411.°

Desde que informe do facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em questão, a Comissão pode transferir para a moeda de um dos Estados-Membros os activos que detenha na moeda de outro Estado-Membro, na medida em que se torne necessário utilizar tais activos para os fins previstos na Constituição. A Comissão evita, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha activos disponíveis ou realizáveis nas moedas de que necessita.

A Comissão comunica com cada um dos Estados-Membros em questão por intermédio da autoridade por estes designada. Na execução das operações financeiras, a Comissão recorre ao banco emissor do Estado-Membro em questão ou a qualquer outra instituição financeira por este aprovada.

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