Artigo III-409.°
1. O Parlamento Europeu, por recomendação do Conselho, dá quitação à Comissão quanto à execução do Orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas, o balanço financeiro e o relatório de avaliação a que se refere o artigo III-408.° e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, a declaração de fiabilidade prevista no segundo parágrafo do n.° 1 do artigo III-384.°, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes deste Tribunal.
2. Antes de dar quitação à Comissão, ou para qualquer outro efeito relacionado com o exercício das atribuições desta instituição em matéria de execução do Orçamento, o Parlamento Europeu pode solicitar que a Comissão seja ouvida sobre a execução das despesas ou o funcionamento dos sistemas de controlo financeiro. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias.
3. A Comissão toma todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham as decisões de quitação e às demais observações do Parlamento Europeu sobre a execução das despesas, bem como aos comentários que acompanhem as recomendações de quitação adoptadas pelo Conselho.
4. A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão apresenta um relatório sobre as medidas tomadas em função dessas observações e comentários, nomeadamente sobre as instruções dadas aos serviços encarregados da execução do Orçamento. Esses relatórios são igualmente enviados ao Tribunal de Contas.



