Artigo III-406.°
As dotações que não tenham sido utilizadas até ao final do exercício orçamental, exceptuando as que digam respeito às despesas de pessoal, podem transitar única e exclusivamente para o exercício seguinte, nas condições determinadas pela lei europeia referida no artigo III-412.°.
As dotações são especificadas em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididas em conformidade com a lei europeia referida no artigo III-412.°.
As despesas:
— do Parlamento Europeu,
— do Conselho Europeu e do Conselho,
— da Comissão e
— do Tribunal de Justiça da União Europeia
são objecto de secções distintas do Orçamento, sem prejuízo de um regime especial destinado a certas despesas comuns.



