Artigo III-406.°

As dotações que não tenham sido utilizadas até ao final do exercício orçamental, exceptuando as que digam respeito às despesas de pessoal, podem transitar única e exclusivamente para o exercício seguinte, nas condições determinadas pela lei europeia referida no artigo III-412.°.

As dotações são especificadas em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididas em conformidade com a lei europeia referida no artigo III-412.°.

As despesas:

— do Parlamento Europeu,

— do Conselho Europeu e do Conselho,

— da Comissão e

— do Tribunal de Justiça da União Europeia

são objecto de secções distintas do Orçamento, sem prejuízo de um regime especial destinado a certas despesas comuns.

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