Artigo III-405.°

1. Se, no início de um exercício orçamental, a lei europeia que aprova o Orçamento não tiver sido definitivamente adoptada, as despesas podem ser efectuadas mensalmente, por capítulo, nos termos da lei europeia referida no artigo III-412.°, até ao limite de um duodécimo das dotações inscritas no capítulo correspondente do Orçamento do exercício anterior, não podendo ultrapassar um duodécimo das dotações previstas no mesmo capítulo do projecto de Orçamento.

2. O Conselho, sob proposta da Comissão e na observância das outras condições do n.° 1, pode adoptar uma decisão europeia que autorize despesas superiores ao referido duodécimo, nos termos da lei europeia referida no artigo III-412.°. O Conselho transmite imediatamente a sua decisão ao Parlamento Europeu.

Essa decisão europeia prevê, em matéria de recursos, as medidas necessárias à aplicação do presente artigo, na observância das leis europeias referidas nos n.os 3 e 4 do artigo I-54.°.

A decisão entra em vigor trinta dias após a sua adopção se, nesse prazo, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, não decidir reduzir essas despesas.

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