Artigo III-404.°

A lei europeia aprova o Orçamento anual da União de acordo com as disposições a seguir estabelecidas:

1. Cada instituição elabora, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas para o exercício orçamental seguinte. A Comissão reúne essas previsões num projecto de Orçamento que pode incluir previsões divergentes.

O projecto compreende uma previsão das receitas e uma previsão das despesas.

2. A Comissão deve submeter à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho uma proposta contendo o projecto de Orçamento, o mais tardar em 1 de Setembro do ano que antecede o da execução do Orçamento.

A Comissão pode alterar o projecto de Orçamento durante o processo, até à convocação do Comité de Conciliação referido no n.° 5.

3. O Conselho adopta a sua posição sobre o projecto de orçamento e transmite-a ao Parlamento Europeu, o mais tardar em 1 de Outubro do ano que antecede o da execução do Orçamento. O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razões que o levaram a adoptar a sua posição.

4. Se, no prazo de quarenta e dois dias após essa transmissão, o Parlamento Europeu:

a) Tiver aprovado a posição do Conselho, a lei europeia que aprova o Orçamento é adoptada;

b) Não tiver deliberado, considera-se que a lei europeia que aprova o Orçamento foi adoptada;

c) Tiver adoptado alterações, por maioria dos membros que o compõem, o projecto assim alterado é transmitido ao Conselho e à Comissão. O Presidente do Parlamento Europeu, de acordo com o Presidente do Conselho, convoca sem demora o Comité de Conciliação. No entanto, o Comité de Conciliação não se reúne se, num prazo de dez dias a contar da transmissão do projecto, o Conselho comunicar ao Parlamento Europeu que aprova todas as suas alterações.

5. O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de membros representando o Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos membros representando o Parlamento Europeu, no prazo de vinte e um dias a contar da sua convocação, com base nas posições do Parlamento Europeu e do Conselho.

Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho.

6. Se, no prazo de vinte e um dias referido no n.° 5, o Comité de Conciliação chegar a acordo sobre um projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão cada um de um prazo de catorze dias a contar da data desse acordo para aprovar o projecto comum.

7. Se, no prazo de catorze dias referido no n.° 6:

a) Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho aprovarem o projecto comum ou não deliberarem, ou se uma destas instituições aprovar o projecto comum e a outra não deliberar, considera-se que a lei europeia que aprova o Orçamento foi definitivamente adoptada em conformidade com o projecto comum; ou

b) Tanto o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, como o Conselho rejeitarem o projecto comum, ou se uma destas instituições rejeitar o projecto comum e a outra não deliberar, a Comissão deverá apresentar novo projecto de orçamento; ou

c) O Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, rejeitar o projecto comum e o Conselho o aprovar, a Comissão deverá apresentar novo projecto de orçamento; ou

d) O Parlamento Europeu aprovar o projecto comum e o Conselho o rejeitar, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos, pode, no prazo de catorze dias a contar da data da rejeição do Conselho, decidir confirmar todas ou algumas das alterações referidas na alínea c) do n.° 4. Caso não seja confirmada uma alteração do Parlamento Europeu, será consignada a posição aprovada no Comité de Conciliação sobre a rubrica orçamental que é objecto da alteração. Considera-se que a lei europeia que aprova o Orçamento foi definitivamente adoptada nesta base.

8. Se, no prazo de vinte e um dias referido no n.° 5, o Comité de Conciliação não chegar a acordo sobre um projecto comum, a Comissão deverá apresentar novo projecto de orçamento.

9. Terminado o processo previsto no presente artigo, o Presidente do Parlamento Europeu declara que a lei europeia que aprova o Orçamento foi definitivamente adoptada.

10. Cada instituição exerce os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo na observância da Constituição e dos actos adoptados por força desta, nomeadamente em matéria de recursos próprios da União e de equilíbrio entre receitas e despesas.

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