Artigo III-402.°

1. O quadro financeiro plurianual é estabelecido por um período de, pelo menos, cinco anos, de acordo com o artigo I-55.°.

2. O quadro financeiro fixa os montantes dos limites máximos anuais das dotações para autorizações por categoria de despesa e do limite máximo anual das dotações para pagamentos. As categorias de despesas, em número limitado, correspondem aos grandes sectores de actividade da União.

3. O quadro financeiro prevê todas as outras disposições que sejam úteis para o bom desenrolar do processo orçamental anual.

4. Se a lei europeia do Conselho que fixa um novo quadro financeiro não tiver sido adoptada no final do quadro financeiro precedente, os limites máximos e outras disposições correspondentes ao último ano deste quadro são prorrogados até à adopção dessa lei.

5. Durante todo o processo que conduz à adopção do quadro financeiro, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão tomam todas as medidas necessárias para facilitar a consecução do processo.

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