Artigo III-401.°

Os actos do Conselho, da Comissão ou do Banco Central Europeu que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados-Membros constituem título executivo.

A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado-Membro em cujo território se efectuar. A ordem de execução é aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade nacional que o Governo de cada um dos Estados-Membros designe para o efeito e de que informe a Comissão e o Tribunal de Justiça da União Europeia.

Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode promover a execução, recorrendo directamente à autoridade competente, em conformidade com a legislação nacional.

A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. No entanto, a fiscalização da regularidade das disposições de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

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