Artigo III-399.°
1. As instituições, órgãos e organismos da União asseguram a transparência dos seus trabalhos e estabelecem nos respectivos regulamentos internos, em aplicação do artigo I-50.°, as disposições específicas aplicáveis ao acesso do público aos respectivos documentos. O Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central Europeu e o Banco Europeu de Investimento só ficam sujeitos ao n.° 3 do artigo I-50.° e ao presente artigo na medida em que exerçam funções administrativas.
2. O Parlamento Europeu e o Conselho asseguram a publicação dos documentos relativos aos processos legislativos nas condições previstas na lei europeia a que se refere o n.° 3 do artigo I-50.°.



