Artigo III-398.°

1. No desempenho das suas atribuições, as instituições, órgãos e organismos da União apoiam-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente.

2. No respeito do Estatuto e do Regime adoptados com fundamento no artigo III-427.°, a lei europeia estabelece as disposições para o efeito.

« Artigo III-397.° | Ìndice | Artigo III-399.° »
-->