Artigo III-396.°

1. Sempre que, por força da Constituição, as leis ou leis-quadro europeias sejam adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinário, são aplicáveis as disposições a seguir enunciadas.

2. A Comissão apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Primeira leitura

3. O Parlamento Europeu estabelece a sua posição em primeira leitura e transmite-a ao Conselho.

4. Se o Conselho aprovar a posição do Parlamento Europeu, o acto em questão é adoptado com a formulação correspondente à posição do Parlamento Europeu.

5. Se o Conselho não aprovar a posição do Parlamento Europeu, adopta a sua posição em primeira leitura e transmite-a ao Parlamento Europeu.

6. O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razões que o conduziram a adoptar a sua posição em primeira leitura. A Comissão informa plenamente o Parlamento Europeu da sua posição.

Segunda leitura

7. Se, no prazo de três meses após essa transmissão, o Parlamento Europeu:

a) Aprovar a posição do Conselho em primeira leitura ou não se tiver pronunciado, considera-se que o acto em questão foi adoptado com a formulação correspondente à posição do Conselho;

b) Rejeitar a posição do Conselho em primeira leitura, por maioria dos membros que o compõem, considera-se que o acto proposto não foi adoptado;

c) Propuser emendas à posição do Conselho em primeira leitura, por maioria dos membros que o compõem, o texto assim alterado é transmitido ao Conselho e à Comissão, que emite parecer sobre essas emendas.

8. Se, no prazo de três meses após a recepção das emendas do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada:

a) Aprovar todas essas emendas, considera-se que o acto em questão foi adoptado;

b) Não aprovar todas as emendas, o Presidente do Conselho, de acordo com o Presidente do Parlamento Europeu, convoca o Comité de Conciliação no prazo de seis semanas.

9. O Conselho delibera por unanimidade sobre as emendas em relação às quais a Comissão tenha dado parecer negativo.

Conciliação

10. O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de membros representando o Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos membros representando o Parlamento Europeu, no prazo de seis semanas a contar da sua convocação, com base nas posições do Parlamento Europeu e do Conselho em segunda leitura.

11. A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho.

12. Se, no prazo de seis semanas após ter sido convocado, o Comité de Conciliação não aprovar um projecto comum, considera-se que o acto proposto não foi adoptado.

Terceira leitura

13. Se, no mesmo prazo, o Comité de Conciliação aprovar um projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão cada um de um prazo de seis semanas a contar dessa aprovação, para adoptar o acto em causa de acordo com o projecto comum. O Parlamento Europeu delibera por maioria dos votos expressos e o Conselho por maioria qualificada. Caso contrário, considera-se que o acto proposto não foi adoptado.

14. Os prazos de três meses e de seis semanas a que se refere o presente artigo são prorrogados, respectivamente, por um mês e por duas semanas, no máximo, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Disposições específicas

15. Sempre que, nos casos previstos na Constituição, uma lei ou lei-quadro europeia seja submetida ao processo legislativo ordinário por iniciativa de um grupo de Estados-Membros, por recomendação do Banco Central Europeu ou a pedido do Tribunal de Justiça, não são aplicáveis o n.° 2, o segundo período do n.° 6 e o n.° 9.

Nesses casos, o Parlamento Europeu e o Conselho transmitem à Comissão o projecto de acto, bem como as respectivas posições em primeira e em segunda leituras. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem, em qualquer fase do processo, solicitar o parecer da Comissão, podendo esta igualmente emitir parecer por iniciativa própria. Pode ainda, se o considerar necessário, participar no Comité de Conciliação, nos termos do n.° 11.

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