Artigo III-395.°

1. Sempre que, por força da Constituição, delibere sob proposta da Comissão, o Conselho só pode alterar essa proposta deliberando por unanimidade, excepto nos casos previstos nos artigos I-55.° e I-56.°, nos n.os 10 e 13 do artigo III-396.°, no artigo III-404.° e no n.° 2 do artigo III-405.°.

2. Enquanto o Conselho não tiver deliberado, a Comissão pode alterar a sua proposta em qualquer fase do processo conducente à adopção de um acto da União.

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