Artigo III-390.°
Os membros do Comité Económico e Social são nomeados por cinco anos. Podem ser reconduzidos nas suas funções.
O Conselho adopta a decisão europeia que estabelece a lista dos membros elaborada em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro.
O Conselho delibera após consulta à Comissão. O Conselho pode obter o parecer das organizações europeias representativas dos diferentes sectores económicos e sociais, e da sociedade civil, interessados nas actividades da União.



