Artigo III-390.°

Os membros do Comité Económico e Social são nomeados por cinco anos. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

O Conselho adopta a decisão europeia que estabelece a lista dos membros elaborada em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro.

O Conselho delibera após consulta à Comissão. O Conselho pode obter o parecer das organizações europeias representativas dos diferentes sectores económicos e sociais, e da sociedade civil, interessados nas actividades da União.

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