Artigo III-388.°

O Comité das Regiões é consultado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos na Constituição e em todos os outros casos em que uma destas instituições o considere oportuno, nomeadamente aqueles que digam respeito à cooperação transfronteiriça.

O Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para esse efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.

Sempre que o Comité Económico e Social seja consultado, o Comité das Regiões será informado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão desse pedido de parecer. Quando considerar que estão em causa interesses regionais específicos, o Comité das Regiões pode emitir parecer a esse respeito. Pode igualmente emitir parecer por iniciativa própria.

O parecer do Comité, bem como um relatório das suas deliberações, são transmitidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

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