Artigo III-386.°

O número de membros do Comité das Regiões não pode ser superior a trezentos e cinquenta. A composição do Comité é definida por decisão europeia do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

Os membros do Comité, bem como igual número de suplentes, são nomeados por cinco anos. Podem ser reconduzidos nas suas funções. Não podem ser simultaneamente membros do Parlamento Europeu.

O Conselho adopta a decisão europeia que estabelece a lista dos membros efectivos e suplentes elaborada em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro.

O mandato dos membros do Comité cessa automaticamente no termo do mandato, referido no n.° 2 do artigo I-32.°, em virtude do qual foram propostos, sendo substituídos, de acordo com o mesmo procedimento, pelo período remanescente do mandato no Comité.

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