Artigo III-385.°
1. Os membros do Tribunal de Contas são escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respectivos Estados, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função. Devem oferecer todas as garantias de independência.
2. Os membros do Tribunal de Contas são nomeados por um período de seis anos. Podem ser nomeados de novo. O Conselho adopta uma decisão europeia que estabelece a lista dos membros elaborada em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.
Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de três anos, o seu Presidente, cujo mandato é renovável.
3. No cumprimento dos seus deveres, os membros do Tribunal de Contas não solicitam nem aceitam instruções de nenhum Governo ou qualquer entidade. Abstêm-se de praticar qualquer acto incompatível com as suas funções.
4. Enquanto durarem as suas funções, os membros do Tribunal de Contas não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumem, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.
5. Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro do Tribunal de Contas cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva, declarada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do n.° 6.
O membro em causa é substituído pelo período remanescente do seu mandato.
Salvo no caso de demissão compulsiva, os membros do Tribunal de Contas permanecem em funções até serem substituídos.
6. Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funções, ou privados do direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam, se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido do Tribunal de Contas, que deixaram de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo.



