Artigo III-383.°
1. O Presidente do Conselho e um membro da Comissão podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho do Banco Central Europeu.
O Presidente do Conselho pode submeter moções à deliberação do Conselho do Banco Central Europeu.
2. O Presidente do Banco Central Europeu será convidado a participar nas reuniões do Conselho sempre que este delibere sobre questões relativas aos objectivos e atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais.
3. O Banco Central Europeu envia anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre as actividades do Sistema Europeu de Bancos Centrais e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso. O Presidente do Banco Central Europeu apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu, que, com base nele, pode proceder a um debate de carácter geral, e ao Conselho.
O Presidente do Banco Central Europeu e os outros membros da Comissão Executiva podem, a pedido do Parlamento Europeu ou por iniciativa própria, ser ouvidos pelos órgãos competentes do Parlamento Europeu.