Artigo III-378.°

Mesmo depois de decorrido o prazo previsto no n.° 6 do artigo III-365.°, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um acto de alcance geral adoptado por uma instituição, um órgão ou um organismo da União, recorrer aos meios previstos no n.° 2 do artigo III-365.°, para arguir, no Tribunal de Justiça da União Europeia, a inaplicabilidade desse acto.

« Artigo III-377.° | Ìndice | Artigo III-379.° »
-->