Artigo III-376.°

O Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente em relação aos artigos I-40.° e I-41.°, nem em relação às disposições do Capítulo II do Título V, respeitantes à política externa e de segurança comum, nem em relação ao artigo III-293.°, no que se refira à Política Externa e de Segurança Comum.

Todavia, o Tribunal é competente para controlar a observância do artigo III-308.° e para se pronunciar sobre os recursos interpostos nas condições do n.° 4 do artigo III-365.°, relativos à fiscalização da legalidade das decisões europeias que estabeleçam medidas restritivas contra pessoas singulares ou colectivas, adoptadas pelo Conselho com base no Capítulo II do Título V.

« Artigo III-375.° | Ìndice | Artigo III-377.° »
-->