Artigo III-375.°

1. Sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça da União Europeia pela Constituição, os litígios em que a União seja parte não ficam, por este motivo, subtraídos à competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

2. Os Estados-Membros comprometem-se a não submeter qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação da Constituição a um modo de resolução diverso dos que nela estão previstos.

3. O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer diferendo entre os Estados-Membros, relacionado com o objecto da Constituição, se esse diferendo lhe for submetido por compromisso.

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