Artigo III-373.°
Nos limites a seguir indicados, o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios respeitantes:
a) À execução das obrigações dos Estados-Membros, decorrentes do Estatuto do Banco Europeu de Investimento. O Conselho de Administração do Banco dispõe, para o efeito, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo III-360.°;
b) Às deliberações do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento. Qualquer Estado-Membro, a Comissão e o Conselho de Administração do Banco podem interpor recurso nesta matéria, nos termos do artigo III-365.°;
c) Às deliberações do Conselho de Administração do Banco Europeu de Investimento. Os recursos contra estas deliberações só podem ser interpostos, nos termos do artigo III-365.o pelos Estados-Membros ou pela Comissão e apenas por violação das formalidades previstas nos n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 19.o do Estatuto do Banco;
d) À execução das obrigações resultantes da Constituição e do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais. O Conselho do Banco Central Europeu dispõe, neste contexto, em relação aos bancos centrais nacionais, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo III-360.° em relação aos Estados-Membros. Se o Tribunal de Justiça da União Europeia declarar que um banco central nacional não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força da Constituição, esse banco central nacional deve tomar as disposições necessárias à execução do acórdão do Tribunal.



