Artigo III-368.°
A instituição, o órgão ou o organismo de que emane o acto anulado, ou cuja abstenção tenha sido declarada contrária à Constituição, deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Esta obrigação não prejudica aquela que possa decorrer da aplicação do segundo parágrafo do artigo III-431.°.



