Artigo III-368.°

A instituição, o órgão ou o organismo de que emane o acto anulado, ou cuja abstenção tenha sido declarada contrária à Constituição, deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Esta obrigação não prejudica aquela que possa decorrer da aplicação do segundo parágrafo do artigo III-431.°.

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