Artigo III-365.°
1. O Tribunal de Justiça da União Europeia fiscaliza a legalidade das leis e leis-quadro europeias, dos actos do Conselho, da Comissão e do Banco Central Europeu que não sejam recomendações ou pareceres, bem como dos actos do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros. O Tribunal fiscaliza também a legalidade dos actos dos órgãos ou organismos da União destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.
2. Para efeitos do n.° 1, o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação da Constituição ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado-Membro, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão.
3. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente, nas condições dos n.os 1 e 2, para conhecer dos recursos interpostos pelo Tribunal de Contas, pelo Banco Central Europeu e pelo Comité das Regiões com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.
4. Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas condições dos n.os 1 e 2, recursos contra os actos de que seja destinatária ou que lhe digam directa e individualmente respeito, bem como contra os actos regulamentares que lhe digam directamente respeito e não necessitem de medidas de execução.
5. Os actos que criam os órgãos e organismos da União podem prever condições e regras específicas relativas aos recursos interpostos por pessoas singulares ou colectivas contra actos desses órgãos ou organismos destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a essas pessoas.
6. Os recursos previstos no presente artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.



