Artigo III-361.°

Qualquer Estado-Membro pode recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia se considerar que outro Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força da Constituição.

Antes de qualquer Estado-Membro propor uma acção contra outro Estado-Membro, com fundamento em pretenso incumprimento das obrigações que a este incumbem por força da Constituição, deve submeter o assunto à apreciação da Comissão.

A Comissão formula um parecer fundamentado, depois de os Estados interessados terem tido oportunidade de apresentar, em processo contraditório, as suas observações escritas e orais.

Se a Comissão não tiver formulado parecer no prazo de três meses a contar da data do pedido, a falta de parecer não impede o recurso ao Tribunal.

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