Artigo III-360.°
Se a Comissão considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força da Constituição, formulará um parecer fundamentado sobre o assunto, após ter dado a esse Estado oportunidade de apresentar as suas observações.
Se o Estado em causa não proceder em conformidade com esse parecer no prazo fixado pela Comissão, esta pode recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia.



