Artigo III-359.°
1. A lei europeia pode criar tribunais especializados, adstritos ao Tribunal Geral, encarregados de conhecer em primeira instância de certas categorias de recursos em matérias específicas. A lei europeia é adoptada, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Tribunal de Justiça, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta à Comissão.
2. A lei europeia que crie um tribunal especializado define as regras relativas à composição desse tribunal e especifica o âmbito da jurisdição que lhe for conferida.
3. As decisões dos tribunais especializados podem ser objecto de recurso para o Tribunal Geral, limitado às questões de direito ou, quando tal estiver previsto na lei europeia que crie o tribunal especializado, que incida também sobre as questões de facto.
4. Os membros dos tribunais especializados são escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais. São nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
5. Os tribunais especializados adoptam o respectivo regulamento de processo, de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho.
6. Salvo disposição em contrário da lei europeia que crie o tribunal especializado, aplicam-se aos tribunais especializados as disposições da Constituição relativas ao Tribunal de Justiça da União Europeia e as disposições do seu Estatuto. O Título I e o artigo 64.o do Estatuto aplicam-se, de qualquer modo, aos tribunais especializados.



