Artigo III-358.°
1. O Tribunal Geral é competente para conhecer em primeira instância dos recursos referidos nos artigos III-365.°, III-367.°, III-370.°, III-372.° e III-374.°, com excepção dos atribuídos a um tribunal especializado criado em aplicação do artigo III-359.° e dos que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia reservar para o Tribunal de Justiça. O Estatuto pode prever que o Tribunal Geral seja competente para outras categorias de recursos.
As decisões proferidas pelo Tribunal Geral ao abrigo do presente número podem ser objecto de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito, nas condições e limites previstos no Estatuto.
2. O Tribunal Geral é competente para conhecer dos recursos interpostos contra as decisões dos tribunais especializados.
As decisões proferidas pelo Tribunal Geral ao abrigo do presente número podem ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito da União.
3. O Tribunal Geral é competente para conhecer das questões prejudiciais, submetidas por força do artigo III-369.°, em matérias específicas determinadas pelo Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Quando o Tribunal Geral considerar que a causa exige uma decisão de princípio susceptível de afectar a unidade ou a coerência do direito da união, pode remeter essa causa ao Tribunal de Justiça, para que este delibere sobre ela.
As decisões proferidas pelo Tribunal Geral sobre questões prejudiciais podem ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito da União.



