Artigo III-357.°
É criado um comité a fim de dar parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz ou de advogado-geral do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, antes de os Governos dos Estados-Membros procederem às nomeações em conformidade com os artigos III-355.° e III-356.°.
O comité é composto por sete personalidades, escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, membros dos tribunais supremos nacionais e juristas de reconhecida competência, um dos quais será proposto pelo Parlamento Europeu. O Conselho adopta uma decisão europeia que estabeleça as regras de funcionamento desse comité, bem como uma decisão europeia que designe os respectivos membros. O Conselho delibera por iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça.



