Artigo III-356.°

O número de juízes do Tribunal Geral é fixado pelo Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. O Estatuto pode prever que o Tribunal Geral seja assistido por advogados-gerais.

Os membros do Tribunal Geral são escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de altas funções jurisdicionais. São nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados-Membros, após consulta ao comité previsto no artigo III-357.°.

De três em três anos, procede-se à sua substituição parcial.

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal Geral, cujo mandato é renovável.

O Tribunal Geral adopta o seu regulamento de processo, de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho.

Salvo disposição em contrário do Estatuto, são aplicáveis ao Tribunal Geral as disposições da Constituição relativas ao Tribunal de Justiça.

« Artigo III-355.° | Ìndice | Artigo III-357.° »