Artigo III-355.°

Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respectivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência, são nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados-Membros, após consulta ao comité previsto no artigo III-357.°.

De três em três anos, procede-se à substituição parcial dos juízes e dos advogados-gerais, nas condições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Justiça, cujo mandato é renovável.

O Tribunal de Justiça adopta o seu regulamento de processo. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho.

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