Artigo III-350.°
Sem prejuízo do n.° 4 do artigo I-28.°, as responsabilidades que incumbem à Comissão são estruturadas e distribuídas entre os seus membros pelo Presidente, em conformidade com o n.° 3 do artigo I-27.°. O Presidente pode alterar a distribuição dessas responsabilidades no decurso do mandato. Os membros da Comissão exercem as funções que lhes foram atribuídas pelo Presidente sob a responsabilidade deste.



