Artigo III-348.°
1. Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.
2. O membro da Comissão demissionário, demitido ou falecido é substituído, pelo período remanescente do seu mandato, por um novo membro da mesma nacionalidade nomeado pelo Conselho, de comum acordo com o Presidente da Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu e em conformidade com os critérios estabelecidos no n.° 4 do artigo I-26.°.
O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta do Presidente da Comissão, pode decidir pela não substituição, designadamente se o período remanescente do mandato for curto.
3. Em caso de demissão, voluntária ou compulsiva, ou de morte, o Presidente é substituído, pelo período remanescente do seu mandato, em conformidade com o n.° 1 do artigo I-27.°.
4. Em caso de demissão, voluntária ou compulsiva, ou de morte, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União é substituído, pelo período remanescente do seu mandato, em conformidade com o n.° 1 do artigo I-28.°.
5. Em caso de demissão voluntária de todos os membros da Comissão, estes permanecem em funções e continuam a gerir os assuntos correntes até serem substituídos, pelo período remanescente dos seus mandatos, em conformidade com os artigos I-26.° e I-27.°.



